De olho em Rio das Ostras-RJ

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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

NAO HÁ EPIDEMIA DE MENINGITE EM RIO DAS OSTRAS!!!


Processo nº 0008006-93.2014.8.19.0068 Autor: Município de Rio das Ostras Réu: Júlio Cesar Carmo Leitão Decisão Trata-se de ação de obrigação de não fazer em que pugna a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que o autor cesse as publicações feitas em redes sociais em relação a suposto surto de meningite na cidade. A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 273 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando-se o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações, haja vista que através dos documentos de fls. 18, 20, 24 e 27 é possível verificar postagens feitas pelo réu em redes sociais nas quais alega que o número de mortes em razão da meningite pode ser maior do que o anunciado pelos órgãos oficiais, bem como que há inúmeros outros casos da doença que estariam sendo omitidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Verifica-se que de forma leviana o réu afirma que há novos casos de meningite na cidade, alardeando a população e, em especial, aqueles que possuem filhos matriculados na escola onde leciona sobre o risco de contágio com a doença em razão de suposta epidemia vivenciada na cidade, o que em nada contribui com o atuar das autoridades públicas responsáveis pelo caso. Ademais, em que pese a liberdade de expressão assegurada pelo art. 5º, IV da Constituição da República, é inequívoco que como já consolidado na jurisprudência do STF, não há direitos absolutos, sendo que em casos em que se verifica o conflito aparente de direitos fundamentais, é essencial que seja considerada a ponderação de interesses de forma a conformá-los ao ordenamento jurídico. Desse modo, tenho que a conduta perpetrada pelo réu gera inequívoco dano ao interesse público e à própria Administração Pública ao alardear suposta epidemia de doença grave, dificultando a prevenção e o agir das autoridades de saúde e de vigilância sanitária, gerando intranquilidade em toda a coletividade, valor este que prepondera na hipótese sobre a liberdade de expressão. Além disso, é fato notório que nos próximos dias ocorrerá significativo evento cultural na cidade e que traz inúmeros benefícios à população como um todo, gerando renda para toda a cidade em razão do grande número de turistas que vêm acompanhar o já renomado Festival de Jazz e Blues, o que apenas potencializa ainda mais a gravidade de sua conduta. É de se destacar que há informações oficiais que desmentem todo o alarde noticiado pelo réu em páginas sociais, conforme documento de fls. 51/53. Por sua vez, o risco de dano irreparável é patente, pois caso não haja a cessação de tais atos, seus efeitos podem ser inexoráveis, haja vista a velocidade com que há a propagação das informações em redes sociais e meios de comunicação, até porque se verifica que o réu é pessoa conhecida no meio em que atua, destacando-se os documentos de fls. 36/49, vislumbrando-se até mesmo interesse político do réu em divulgar tais informações que não possuem qualquer respaldo nos documentos expedidos pela municipalidade. Portanto, nos termos do art. 273 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o réu retire, IMEDIATAMENTE, todas as postagens, publicações e comentários feitos por meio de páginas em redes sociais, blogs ou outras formas de expressão da opinião veiculadas na internet e outros meios de comunicação em que divulgadas informações sobre pessoas infectadas com a meningite, suposta epidemia da doença na cidade e notícia de que as autoridades públicas estariam escondendo os reais dados sobre a doença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 e crime de desobediência, bem como se abstenha em realizar novas postagens em que versado tal conteúdo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada postagem ou publicação realizada em desconformidade com esta decisão e crime de desobediência. Cite-se e intime-se. Ciência ao MP. Rio das Ostras, 7 de agosto de 2014. Rodrigo Leal Manhães de Sá Juiz de Direito

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